Art. 14. Sendo cassada a autorização de funcionamento de um curso superior, só poderá ser ela requerida de novo, decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.
Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 14
Art. 14. Sendo cassada a autorização de funcionamento de um curso superior, só poderá ser ela requerida de novo, decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.