Art. 23. A autorização de funcionamento e a concessão do reconhecimento, bem como a cassação de uma e de outro, e ainda a proibição de funcionamento serão feitas por decreto.
Parágrafo único. O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.
Parágrafo único. O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.