Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 23

Art. 23. A autorização de funcionamento e a concessão do reconhecimento, bem como a cassação de uma e de outro, e ainda a proibição de funcionamento serão feitas por decreto.

Parágrafo único. O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.

Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 23

Art. 23. A autorização de funcionamento e a concessão do reconhecimento, bem como a cassação de uma e de outro, e ainda a proibição de funcionamento serão feitas por decreto.

Parágrafo único. O decreto que cassar a autorização ou o reconhecimento concedido declarará proibido o funcionamento do curso.