Art. 22. O estabelecimento de ensino, em que funcionem um ou mais cursos superiores, com autorização ou reconhecimento do Governo Federal, fica sujeito ao pagamento de uma taxa anual de doze contos de réis.
§ 1º - A taxa do primeiro ano será recolhida no primeiro mês da instalação, e a dos anos posteriores, no mês de janeiro de cada ano.
§ 2º - Não sendo a taxa recolhida pela forma prescrita no parágrafo anterior, cassar-se-á a autorização ou o reconhecimento
§ 1º - A taxa do primeiro ano será recolhida no primeiro mês da instalação, e a dos anos posteriores, no mês de janeiro de cada ano.
§ 2º - Não sendo a taxa recolhida pela forma prescrita no parágrafo anterior, cassar-se-á a autorização ou o reconhecimento