Art. 3º. O pedido de autorização será dirigido ao ministro da Educação e Saúde, que, ouvido o Conselho Nacional de Educação, o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.
Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 3
Art. 3º. O pedido de autorização será dirigido ao ministro da Educação e Saúde, que, ouvido o Conselho Nacional de Educação, o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.