Art. 15. Sendo cassado o reconhecimento federal de um curso superior, a autorização para o seu funcionamento só poderá ser requerida, na forma do art. 3º desta lei, e decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.
Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 15
Art. 15. Sendo cassado o reconhecimento federal de um curso superior, a autorização para o seu funcionamento só poderá ser requerida, na forma do art. 3º desta lei, e decorrido um ano a contar da cessação de funcionamento.