Art. 8º. O requerimento de reconhecimento será examinado pelo Conselho Nacional de Educação. Isto feito, o ministro da Educação e Saúde o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.
Decreto-Lei 421/1938 - Artigo 8
Art. 8º. O requerimento de reconhecimento será examinado pelo Conselho Nacional de Educação. Isto feito, o ministro da Educação e Saúde o submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República.