Art. 19. Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.276, de 2025)
III - zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.226, de 2025)
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.276, de 2025)
III - zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.226, de 2025)
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.