Lei 11.947/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.255, de 2025)

§ 1º - A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.

§ 2º - Os recursos financeiros de que trata o § 1º deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

§ 3º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 4º - O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1º será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.

§ 5º - Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;

II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 6º - A execução do PNAE nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais atenderá às necessidades nutricionais de seus estudantes de educação básica durante a jornada escolar e observará as disposições pertinentes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025)

Lei 11.947/2009 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.255, de 2025)

§ 1º - A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.

§ 2º - Os recursos financeiros de que trata o § 1º deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

§ 3º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 4º - O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1º será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.

§ 5º - Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:

I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;

II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 6º - A execução do PNAE nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais atenderá às necessidades nutricionais de seus estudantes de educação básica durante a jornada escolar e observará as disposições pertinentes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025)