Lei 11.947/2009 - Artigo 17

Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal:

I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;

II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;

III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;

IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;

V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;

VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (Redação dada pela Lei nº 14.734, de 2023)

VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 15.276, de 2025)

VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;

IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023)

a) objetivos; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

b) beneficiários; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

c) forma de gestão; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

d) ações de educação alimentar e nutricional; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

f) estrutura e funcionamento do CAE; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

h) prestação de contas; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

Lei 11.947/2009 - Artigo 17

Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal:

I - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal;

II - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;

III - promover a educação alimentar e nutricional, sanitária e ambiental nas escolas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos alimentares saudáveis aos alunos atendidos, mediante atuação conjunta dos profissionais de educação e do responsável técnico de que trata o art. 11 desta Lei;

IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;

V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;

VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; (Redação dada pela Lei nº 14.734, de 2023)

VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 15.276, de 2025)

VIII - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;

IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre: (Incluído pela Lei nº 14.734, de 2023)

a) objetivos; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

b) beneficiários; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

c) forma de gestão; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

d) ações de educação alimentar e nutricional; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

f) estrutura e funcionamento do CAE; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

h) prestação de contas; (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa. (Incluída pela Lei nº 14.734, de 2023)