Art. 3º. Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 1990)
b) o IBC;
c) a Fundação Museu do Café;
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a) a SUDECO;
b) a SUDESUL;
V - à Secretaria da Cultura;
a ) a FUNARTE;
b) a FUNDACEN;
c) a FCB;
d) a PRÓ-MEMÓRIA;
e) a PRÓ-LEITURA;
I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 1990)
b) o IBC;
c) a Fundação Museu do Café;
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a) a SUDECO;
b) a SUDESUL;
V - à Secretaria da Cultura;
a ) a FUNARTE;
b) a FUNDACEN;
c) a FCB;
d) a PRÓ-MEMÓRIA;
e) a PRÓ-LEITURA;