Decreto 99.240/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 1990)

b) o IBC;

c) a Fundação Museu do Café;

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a SUDECO;

b) a SUDESUL;

V - à Secretaria da Cultura;

a ) a FUNARTE;

b) a FUNDACEN;

c) a FCB;

d) a PRÓ-MEMÓRIA;

e) a PRÓ-LEITURA;

Decreto 99.240/1990 - Artigo 3

Art. 3º. Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 1990)

b) o IBC;

c) a Fundação Museu do Café;

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a SUDECO;

b) a SUDESUL;

V - à Secretaria da Cultura;

a ) a FUNARTE;

b) a FUNDACEN;

c) a FCB;

d) a PRÓ-MEMÓRIA;

e) a PRÓ-LEITURA;