Art. 1º. Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I - autarquias;
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II - fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café.
§ 1º - Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3º - Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
I - autarquias;
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II - fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café.
§ 1º - Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.
§ 2º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3º - Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.