Decreto 99.240/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

I - autarquias;

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II - fundações:

a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;

d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g) Fundação Museu do Café.

§ 1º - Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

§ 2º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

§ 3º - Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Decreto 99.240/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

I - autarquias;

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II - fundações:

a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓ-MEMÓRIA;

d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g) Fundação Museu do Café.

§ 1º - Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

§ 2º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

§ 3º - Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.