Art. 7º. A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.
Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.