Art. 5º. A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.