Lei 4.986/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.

Lei 4.986/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.