LEI Nº 4.986, DE 18 DE MAIO DE 1966.
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: