Decreto 4.250/2002 - Artigo 9

Art. 9º. A Advocacia-Geral da União promoverá cursos especiais destinados à capacitação e ao treinamento de servidores designados para atuar nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar os cursos previstos no caput, prestando o apoio necessário à sua realização.

Decreto 4.250/2002 - Artigo 9

Art. 9º. A Advocacia-Geral da União promoverá cursos especiais destinados à capacitação e ao treinamento de servidores designados para atuar nos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar os cursos previstos no caput, prestando o apoio necessário à sua realização.