Art. 1º. É concedida à tropa destacada em Bôa Vista, no Território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940). (Vide Decreto-Lei nº 6.647, de 1944)