Art. 1º. O art. 77 do Decreto número 5.083, de 1 de dezembro de 1926, que institui o Código de Menores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. A autoridade protetora dos menores pode emitir, para a proteção e assistência dêstes, qualquer provimento que, ao seu prudente arbítrio, parecer conveniente, ficando sujeita à responsabilidade pelos abusos do poder.
Parágrafo único. Na competência atribuída neste artigo não se inclui a de reduzir os limites etários fixados nos certificados de censura de diversões públicas emitidos pela Censura Federal."