Lei 10.075/2000 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.

Lei 10.075/2000 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.