Decreto 3.491/2000 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)

Decreto 3.491/2000 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica." (NR)