Decreto-Lei 484/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.

§ 4º - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.

Decreto-Lei 484/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos fretes pagos ou creditados às emprêsas, de transporte ferroviário, aéreo, marítimo, fluvial e lacustre.

§ 4º - As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem os rendimentos de que trata êste artigo fornecerão aos beneficiários dos pagamentos ou créditos, documento comprobatório da retenção do impôsto na fonte.