Decreto-Lei 484/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O saldo dos dividendos e bonificações não reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada."

Decreto-Lei 484/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O saldo dos dividendos e bonificações não reclamado pelos acionistas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ata da Assembléia Geral que autorizar a distribuição, respeitado o disposto no artigo 103, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá ser depositado no Banco do Brasil, em conta vinculada."