Art. 9º. A redução da penalidade prevista no § 2º ao artigo 21, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, aplica-se também aos processos com reclamação ou recurso ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que os interessados, concordando com o procedimento fiscal, requeiram o pagamento até 30 (trinta) dias da data da publicação dêste Decreto-lei e efetuem o pagamento do débito até 30 de abril de 1969.