Art. 8º. Fica suspensa, até o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do impôsto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, às sociedades anônimas que até aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.