Decreto-Lei 484/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam acrescidos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

"§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado".

"§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado".

Decreto-Lei 484/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam acrescidos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:

"§ 3º O depósito a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento do prazo nêle mencionado".

"§ 4º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, implicará no desconto do impôsto na fonte como rendimento de beneficiário não identificado".