Decreto 11.619/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por uma comissão organizadora nacional.

§ 1º - A comissão organizadora nacional de que trata o caput será composta por representantes do Governo e da sociedade civil indicados, respectivamente, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º - Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.619/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por uma comissão organizadora nacional.

§ 1º - A comissão organizadora nacional de que trata o caput será composta por representantes do Governo e da sociedade civil indicados, respectivamente, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Juventude.

§ 2º - Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.