Decreto-Lei 1.536/1977 - Artigo 6

Art. 6º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Decreto-Lei 1.536/1977 - Artigo 6

Art. 6º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.