Decreto-Lei 1.536/1977 - Artigo 5

Art. 5º. O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Decreto-Lei 1.536/1977 - Artigo 5

Art. 5º. O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.