Decreto-Lei 1.536/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família passa a ser pago, a partir de 1º de março de 1977, na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Decreto-Lei 1.536/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O salário-família passa a ser pago, a partir de 1º de março de 1977, na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.