Art. 171. Ficam prorrogados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2024, os convênios ou contratos de repasse celebrados pela Fundação Nacional de Saúde, vencidos ou a vencer no ano de 2023.
Lei 14.791/2023 - Artigo 171
Art. 171. Ficam prorrogados, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2024, os convênios ou contratos de repasse celebrados pela Fundação Nacional de Saúde, vencidos ou a vencer no ano de 2023.