Lei 14.791/2023 - Artigo 109

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL


Art. 109. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II - do - IPCA, a partir do exercício de 2020.

Lei 14.791/2023 - Artigo 109

CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL


Art. 109. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II - do - IPCA, a partir do exercício de 2020.