Lei 14.791/2023 - Artigo 35

Art. 35. Observado o respectivo limite para pagamento de precatórios estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 32, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão, na forma de banco de dados, até 8 de março de 2024, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, a relação dos precatórios a serem pagos em 2024, na forma prevista no art. 31.

Parágrafo único. Para definição dos precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência, observado o disposto no § 3º do art. 32 desta Lei, àqueles que não tiverem sido pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação, em atendimento ao disposto no § 2º do referido art. 107-A.

Lei 14.791/2023 - Artigo 35

Art. 35. Observado o respectivo limite para pagamento de precatórios estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 32, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão, na forma de banco de dados, até 8 de março de 2024, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, a relação dos precatórios a serem pagos em 2024, na forma prevista no art. 31.

Parágrafo único. Para definição dos precatórios que integrarão a relação de que trata o caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência, observado o disposto no § 3º do art. 32 desta Lei, àqueles que não tiverem sido pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação, em atendimento ao disposto no § 2º do referido art. 107-A.