Lei 14.791/2023 - Artigo 75

Art. 75. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º.

Lei 14.791/2023 - Artigo 75

Art. 75. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º.