Lei 14.791/2023 - Artigo 25

Art. 25. Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha observarão o limite máximo correspondente ao valor autorizado para essas despesas no exercício de 2022.

Lei 14.791/2023 - Artigo 25

Art. 25. Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha observarão o limite máximo correspondente ao valor autorizado para essas despesas no exercício de 2022.