Lei 14.791/2023 - Artigo 169

Art. 169. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 ou na respectiva Lei.

Lei 14.791/2023 - Artigo 169

Art. 169. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027 ou na respectiva Lei.