Art. 128. Os reajustes dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos, quando houver, deverão ter previsão orçamentária em programação específica, nos termos do inciso V do caput do art. 12.
Lei 14.791/2023 - Artigo 128
Art. 128. Os reajustes dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos, quando houver, deverão ter previsão orçamentária em programação específica, nos termos do inciso V do caput do art. 12.