Lei 14.791/2023 - Artigo 167

Art. 167. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo:

I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e de seu georreferenciamento;

II - custo global estimado referido à sua data-base; e

III - data de início e execução física e financeira.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

Lei 14.791/2023 - Artigo 167

Art. 167. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e dos serviços de engenharia no âmbito dos orçamentos de que tratam os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição, que conterá, no mínimo:

I - identificação do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e de seu georreferenciamento;

II - custo global estimado referido à sua data-base; e

III - data de início e execução física e financeira.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades com sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.