Lei 14.791/2023 - Artigo 118

Art. 118. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, inclusive aqueles constantes no art. 114, § 3º, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Lei 14.791/2023 - Artigo 118

Art. 118. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, inclusive aqueles constantes no art. 114, § 3º, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.