Lei 14.791/2023 - Artigo 38

Art. 38. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 37, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

§ 1º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.

§ 2º - A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades orçamentárias do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades orçamentárias, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.

Lei 14.791/2023 - Artigo 38

Art. 38. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 37, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

§ 1º - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.

§ 2º - A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades orçamentárias do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades orçamentárias, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.