Lei 14.791/2023 - Artigo 29

Art. 29. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 27.

Lei 14.791/2023 - Artigo 29

Art. 29. No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 27.