Art. 49. As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, de modo a resultar em benefício à saúde da população humana.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).