Lei 14.791/2023 - Artigo 175

Art. 175. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Lei 14.791/2023 - Artigo 175

Art. 175. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.