Lei 14.791/2023 - Artigo 43

Art. 43. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 37 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.

Lei 14.791/2023 - Artigo 43

Art. 43. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.

Parágrafo único. As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 37 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.