Subseção V
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
Art. 85. (VETADO).
§ 1º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de comissão, as indicações e a priorização pelos autores serão realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações.
§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.