Lei 14.791/2023 - Artigo 19

Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.

§ 1º - No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento para a continuidade de investimentos em andamento.

§ 2º - Na execução dos recursos constantes da Lei Orçamentária de 2024, o poder Executivo deve dar prioridade às programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, especialmente as que se encontrem sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

Lei 14.791/2023 - Artigo 19

Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, atender à proporção mínima de recursos estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.

§ 1º - No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento para a continuidade de investimentos em andamento.

§ 2º - Na execução dos recursos constantes da Lei Orçamentária de 2024, o poder Executivo deve dar prioridade às programações relacionadas a obras ou serviços de engenharia cuja execução física esteja atrasada ou paralisada, especialmente as que se encontrem sob a responsabilidade do Ministério da Educação.