Lei 14.791/2023 - Artigo 122

Art. 122. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 114, art. 119 e art. 120 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

Lei 14.791/2023 - Artigo 122

Art. 122. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos art. 114, art. 119 e art. 120 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.