Lei 14.791/2023 - Artigo 96

Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde


Art. 96. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 14.791/2023 - Artigo 96

Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde


Art. 96. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.