Subseção II
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 76. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º.