Lei 14.791/2023 - Artigo 134

Art. 134. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição;

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, para conceder aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

c) descumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou

b) estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.

Lei 14.791/2023 - Artigo 134

Art. 134. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição;

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, para conceder aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

c) descumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou

b) estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição.

§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.