Lei 14.791/2023 - Artigo 180

Art. 180. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:

I - até o dia 17 de julho de 2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Encerrados os prazos de que trata o caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2024, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 54 e art. 55, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 52.

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 72.

Lei 14.791/2023 - Artigo 180

Art. 180. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:

I - até o dia 17 de julho de 2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Encerrados os prazos de que trata o caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2024, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 54 e art. 55, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 52.

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 72.